
Crimes de Organização Criminosa
O artigo 2°, caput, da Lei 12.850/2013 diz respeito às formas pelas quais um sujeito supostamente participa de uma organização criminosa.
Para que o indivíduo incorra no referido delito, deve “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Para a tipificação correta da conduta do réu dentro da organização criminosa, é preciso que seja verificada, em primeiro lugar, sua intenção de associação em caráter estável e duradouro, que vise praticar infrações penais, estruturalmente organizadas e com divisão de tarefas determinada.
Importa esclarecer que para a configuração plena da organização criminosa, é preciso que o vínculo entre os associados exista, com a intenção de constituí-la e praticar crimes.
Além do mais, as condutas de cada indivíduo na participação e integração da organização criminosa devem ser individualizadas, permitindo que o sujeito possa se defender das imputações oferecidas pelo Ministério Público.
Bem por isso, em razão da dificuldade de se delimitar a conduta, normalmente, ocorrem abusos acusatórios atribuindo-se ao acusado imputações genéricas e muitas vezes até objetivas que contrariam princípios constitucionais básicos do direito defesa que via de regra deve ser combatidos pela defesa logo que cientificada do processo ou da denúncia.
